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Maceió

Fraude às cotas de gênero: partido de Rui Palmeira e outros usam candidatas laranja em Maceió


Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Alagoas foram registradas 5.777 candidaturas, entre os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Maceió teve 324 requerimentos. Este ano, para as eleições de outubro, o TSE aprovou a súmula n. 73 sobre fraude à cota de gĂȘnero.

O objetivo da medida era garantir um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as eleições municipais e fortalecer a representatividade feminina na política.

No entanto, em Maceió, para a disputa da Câmara Municipal, alguns partidos estão sendo investigados por burlar a Legislação Eleitoral, registrando supostamente candidatas fictícias - laranjas- para somente atingir a cota de 30% mínimo de mulheres candidatas. Como é o caso das siglas PSD e PDT.

Sarah Doullenner e Maria Rita Euzébio (Rita do Rio Novo), ambas do PSD de Rui Palmeira. Com votações inexpressivas – 86 votos para Sarah e 175 votos para Rita do Rio Novo – e campanhas inexistentes, ambas foram usadas apenas para maquiar o cumprimento da cota de gĂȘnero, segundo investigação. Sem redes sociais ativas voltada à política, sem atos públicos relevantes e com contas não prestadas. Sarah Doullenner não é nova nesse cenĂĄrio, nas eleições passadas não tivera suas contas aprovadas, e a justiça tentar até hoje lhe cobrar os valores investidos irregularmente, é o que demonstra o seu processo de prestação de contas da campanha de 2020.

Rita do rio novo não abriu conta corrente, jĂĄ Sarah Doullenner sim, fazendo pix inclusive para advogado que não atuou na sua campanha eleitoral, pois sequer houve habilitação no processo de prestação de contas.

Uma reportagem investigativa, do jornalista alagoano Wadson Correia, revelou que o PDT estĂĄ sendo investigado pela Justiça Eleitoral por fraude à cota de gĂȘnero. Com apenas 14 votos, a candidata Francisquinha, professora de história, pode ter sido uma dessas mulheres usadas pela sigla somente para cumprir a porcentagem mínima exigida pela Legislação eleitoral.

Na reportagem, a candidata confessa que foi usada por alguém do partido. Perguntada pelo repórter sobre a quantidade de votos que recebeu, ela afirmou: "Eu nem sei, nem procurei!".

Ela revelou ainda que não tinha autonomia sobre verba que recebeu para custear a campanha eleitoral. Segundo a professora de história, o pessoal do PDT falou para ela: "Não Francisquinha, esse dinheiro é só pra gastar com as coisas do partido, é pra gastar com as coisas daqui. Ai [ele] disse assim: vocĂȘ quer ver o carro preto [Polícia Federal] na sua porta? Aí eu disse "Deus me livre", contou durante a reportagem.

Casos como esse revelam o uso de mulheres como candidatas laranjas somente para beneficiar candidatos majoritĂĄrios dentro dos partidos. A advogada Júlia Nunes, que também foi candidata a uma vaga na Câmara Municipal de Maceió, afirmou que existe desigualdade na disputa eleitoral.

"Acredito que muitas mulheres são enganadas para colocarem o nome a disposição. Eu sou advogada e me deparei com diversas demandas que eu não tinha conhecimento. Então, por que não preparar os candidatos de forma prévia para que eles saibam seus direitos", afirmou à reportagem.

Candidatas com votação inexpressiva, ausĂȘncia de atos efetivos de campanha, inexistĂȘncia de prestação de contas, candidatas que não habilitaram advogado e contabilista, que são obrigados para campanha eleitoral, ainda que zerada, e candidata que sequer abriu conta bancĂĄria, são exemplos de candidaturas fictícias.

A fraude à cota de gĂȘnero ocorre quando, segundo o TSE, os partidos não respeitam o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3Âș, da Lei n. 9.504/97, bem configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva;

(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausĂȘncia de movimentação financeira relevante; e

(3) ausĂȘncia de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretarĂĄ: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos PartidĂĄrios (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciĂȘncia ou anuĂȘncia deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidĂĄrio (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

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