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Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e suspendeu dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A decisão ainda precisa ser referendada pelo Plenário da Corte.Foi suspensa a eficácia do artigo 1º, parágrafo 8º, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.Sobre o parágrafo 10 do artigo 12, que estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente, Moraes disse que os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade. Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público.Para Moraes, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LAI. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade.Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.