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Alagoas

Projeto de Lei aprovado na ALE proíbe fogos de artifícios com estampido em Alagoas

Theo Chaves/TNH1
Theo Chaves/TNH1

A Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) aprovou, no último dia 12, um Projeto de Lei (PL) que visa a proibição de comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato que produza estampido.

O PL de nº 1020/2022 foi apresentado pelo deputado Léo Loureiro (MDB), e aguarda sansão do governador Paulo Dantas. Se for sancionada, ela passa a valer em todo território do Estado de Alagoas.

Na proposta, o deputado cita que o estampido dos fogos de artifício causam sérios problemas à saúde de pessoas acometidas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), como também a alguns animais.

Ainda é citado na proposta que os ruídos dos fogos podem alcançar de 150 a 175 decibéis, sendo que o limite suportado pelo ser humano é de 120 decibéis. No caso dos cães, por exemplo, o impacto dos ruídos pode provocar danos ao tímpano ou até mesmo convulsões e desmaios.

"Eu acredito que ela será sancionada pelo governador. Eu não vejo dificuldade para sansão, pois recentemente o governador publicou um decreto proibindo que órgãos públicos estaduais, secretarias e prefeituras não gastem recursos públicos com fogos de artifícios com estampido. Esse PL é um projeto humano, de cidadania e sensibilidade, e que visa o respeito ao próximo. Sabemos todos os danos causados por esse tipo de fogos, e não podemos deixar que recursos públicos sejam gastos nesse tipo de crime", disse o deputado Léo Loureiro, em entrevista ao TNH1, nesta terça-feira (2).

Caso o PL seja sancionado pelo governador, as empresas que fabricam fogos de artifícios com estampido terão uma prazo de até 2 anos para se readequarem.

Veja, abaixo, o que muda com a nova Lei.

  • Ficam proibidos, em todo o território alagoano o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de outro qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos;
  • A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados;
  • Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampido;
  • Permanece permitida a produção, o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que sejam fabricados no Estado de Alagoas e se destinem à exportação para outros estados da Federação;
  • O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra pessoas ou animais, os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições;
  • As pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multados em até 20% do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;
  • As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que fabricarem, importarem, transportarem ou comercializaremos produtos proibidos nesta Lei, estarão sujeitos a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  • Esta Lei entra em vigor após a data da publicação.
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