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Ministério da Economia divulga regras para uso de precatórios na compra de imóveis da União

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Com isso, os detentores de créditos contra o governo federal terão mais segurança para utilizar esses direitos na aquisição de imóveis O uso de precatórios para compra de imóveis da União, possível desde a promulgação da “PEC dos Precatórios”, em dezembro de 2021, teve regras detalhadas pelo Ministério da Economia. Com isso, os detentores de créditos contra o governo federal terão mais segurança para utilizar esses direitos na aquisição de imóveis, informou a pasta. Precatórios serão considerados moeda corrente nessas operações.

Uma proposta já foi apresentada, para aquisição de um galpão do extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC) no Espírito Santo.

“O precatório passa a ser uma moeda, como se dinheiro fosse”, diz em nota o secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, Pedro Capeluppi. “Estamos colocando em prática uma possibilidade de pagamento que traz transparência, segurança jurídica e informação para os interessados na aquisição dos imóveis federais.”

“A portaria traz os procedimentos mínimos e necessários para dar efetiva aplicação ao texto constitucional, pois mesmo tratando-se de norma autoaplicável à União, era necessário estabelecer fluxo processual”, comenta em nota a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos.

O Ministério da Economia informa que os editais de venda de imóveis publicados pela Secretaria de Patrimônio da União trarão expressamente a possibilidade de serem utilizados para pagamento de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado.

As vendas de imóveis previstas em editais já publicados, que não trazem menção ao uso de precatórios, também estarão sujeitas a essa regra, acrescenta a pasta.

“O cidadão ou empresa que pretender realizar o pagamento mediante precatórios ou outros créditos enquadrados na regra deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez”, informa.

O prazo para a quitação da compra do imóvel é de 30 dias, o mesmo previsto no caso de quitação em moeda corrente. Após esse prazo, ainda é possível ao vencedor da licitação quitar o valor devido em até 120 dias, com o valor sendo atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 0,5% ao mês, pro rata.

“Se houver indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital”, acrescenta o ministério. “Nesse caso, a SPU notificará o adquirente para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.”

As regras estão na Portaria 9.650, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União.

Ministério da Economia

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Fonte: Valor Invest

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