No post de hoje veremos quais são as infrações que fazem o CAC responder a um Processo Administrativo Sancionador, que pode ocasionar a perda de seu CR. A legislação que trata sobre o assunto é o Decreto 10.030/19, conhecida como o novo R-105 e aprova o regulamento de produtos controlados. As infrações que podem fazer um CAC perder seu CR são previstas no artigo 111 do referido decreto.
Vale mencionar que não é lícito ao agente público imputar qualquer outra espécie de infração (não confundir com crime) ao caçador, atirador ou colecionador, tendo em vista que o artigo 110 do Decreto 10.030/19 prevê o seguinte:
Art. 110. As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.
Art. 111. São infrações administrativas às normas de fiscalização:
I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;
III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;
IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;
V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;
VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;
VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;
IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;
X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;
XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;
XII - não comprovar a origem lícita de PCE;
XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;
XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;
XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;
XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;
XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e
XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.
É importante que o CAC se atente à todas estas infrações para evitar problemas em seu CR. Ademais, se provado que o CAC realmente cometeu alguma dessas infrações, as penalidades estão descritas no artigo 113 do mesmo decreto, senão vejamos:
Art. 113. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.
Art. 114. A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.
Art. 115. As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.
Art. 116. A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.
Art. 117. A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.
Peço sempre que o CAC use o bom senso e meça sempre as consequências de suas atitudes. Ser CAC não permite que o cidadão saia à esmo sem buscar conhecer as regras de sua atividade. Ignorar essas regras podem implicar em penalidades que refletirão em sua vida por muitos anos.