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Quais são as infrações que fazem o CAC perder o CR?

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No post de hoje veremos quais são as infrações que fazem o CAC responder a um Processo Administrativo Sancionador, que pode ocasionar a perda de seu CR. A legislação que trata sobre o assunto é o Decreto 10.030/19, conhecida como o novo R-105 e aprova o regulamento de produtos controlados. As infrações que podem fazer um CAC perder seu CR são previstas no artigo 111 do referido decreto.

Vale mencionar que não é lícito ao agente público imputar qualquer outra espécie de infração (não confundir com crime) ao caçador, atirador ou colecionador, tendo em vista que o artigo 110 do Decreto 10.030/19 prevê o seguinte:

Art. 110. As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.

Verifica-se ainda que a omissão também é considerada infração. Agora vejamos quais são as infrações tipificadas no decreto em questão:

Art. 111. São infrações administrativas às normas de fiscalização:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;

XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII - não comprovar a origem lícita de PCE;

XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.

É importante que o CAC se atente à todas estas infrações para evitar problemas em seu CR. Ademais, se provado que o CAC realmente cometeu alguma dessas infrações, as penalidades estão descritas no artigo 113 do mesmo decreto, senão vejamos:

Art. 113. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.

Art. 114. A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.

Art. 115. As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.

Art. 116. A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.

Art. 117. A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.

Peço sempre que o CAC use o bom senso e meça sempre as consequências de suas atitudes. Ser CAC não permite que o cidadão saia à esmo sem buscar conhecer as regras de sua atividade. Ignorar essas regras podem implicar em penalidades que refletirão em sua vida por muitos anos.

Fraterno abraço,
Giovanni Roncalli
Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Tático e do Clube de Tiro Roncalli
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