É o processo que envolve o Programa Bolsa Escola 10, que envolve os gastos de centenas de milhões de reais em período eleitoral.
Mesmo que já se saiba que o governo tem maioria no colegiado, é importante acompanhar o julgamento e os votos dos juízes eleitorais nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada há mais de dois anos (!), pelo senador Rodrigo Cunha.
A acusação é de abuso de poder político e econômico nas eleições ao governo do Estado, em 2022, que é corroborada pelo Ministério Público Eleitoral.
Em 63 páginas, o procurador Antônio Henrique de Amorim Cadete detalha a prática de condutas vedadas e abuso de poder político e econômico do deputado federal Rafael Brito, do senador Renan Filho e do governador Paulo Dantas nas eleições de 2022.
O procurador pede a cassação deles, Rafael Brito Filho e Paulo Dantas (o que também envolve Lessa), e a decretação de inelegibilidade de Renan Filho.
A questão central: o Programa Bolsa Escola 10, que embora instituído em 13 de dezembro de 2021, teria sido executado para valer no ano da eleição - o que seria vedado pela lei.
E não foi pouco o que o governo pagou.
Diz a denúncia do MP Eleitoral:
"Comparando-se os valores pagos no exercício de 2021 com os valores pagos no exercício de 2022, até 20/10/2002 (limite temporal dos dados encaminhados pelo Estado de Alagoas), vê-se que nos 10 meses incompletos do exercício de 2022 foram pagos R$ 252.333.400,00, ao passo que no exercício de 2021, no único mês em que vigorou o Programa Bolsa Escola 10, foram pagos R$ 18.730.000,00."
Outro ponto a ser destacado no parecer do Ministério Público Eleitoral diz respeito ao universo de beneficiários do programa, que deveriam ser os alunos da rede Pública Estadual de Ensino em situação de vulnerabilidade - segundo a própria lei que criou ou Programa Escola Nota 10, o que não foi seguido pelo governo do Estado.
Diz o parecer do procurador Regional Eleitoral Antônio Cadete:
"A distribuição de valores levada a efeito pelo Governo de Alagoas não guardou observância estrita à referida lei já que os beneficiários do Programa "Bolsa Escola 10" foram, de forma indistinta e indiscriminada, todos os alunos da Rede Pública Estadual, e não apenas os que estivessem em situação de vulnerabilidade social ou socioeconômica".
Detalhe: em 2023, o próprio governo do Estado modificou a lei de criação do programa, conforme a denúncia:
"A Lei 8.845, de 19 de maio de 2023, suprimiu do art. 1o e do art. 2o, III da Lei no 8.551/2021 o requisito da vulnerabilidade social e socioeconômica".
"A única alteração do art. 1o foi a supressão da expressão "em vulnerabilidade social" e a inclusão da expressão "de Ensino" após a expressão "Rede Pública Estadual".
O que entende o MP Eleitoral e está dito no parecer que será apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral:
"Evidentemente, o bem, o valor ou o benefício distribuído gratuitamente proporciona um proveito ao destinatário e estabelece uma relação de gratidão, extensiva aos familiares e dependentes do beneficiário. A retribuição pela benesse, comumente, dá-se pelo voto a quem proporcionou a vantagem ou ao candidato por ele apoiado, o que implica em inegável quebra na paridade de armas entre os concorrentes, favorecendo sobremaneira àquele que gerencia a máquina pública."
Veja abaixo os pedidos de cassação do mandato dos acusados pelo Ministério Público Eleitoral de práticas de condutas vedadas pela legislação e abuso de poder político e econômico na eleição de 2022:
"RAFAEL DE GÓES BRITO chefiava a pasta da educação do Governo de Alagoas durante a gestão de RENAN FILHO e praticou diversos atos para implementar a política pública ainda no ano de 2021, ao arrepio das normas orçamentárias, tudo com a intenção de se beneficiar eleitoralmente no ano de 2022, candidatando-se a uma vaga na Câmara dos Deputados. Foi o responsável pela contratação da Caixa Econômica Federal, assinou ordens bancárias e divulgou amplamente o programa social, reivindicando seu protagonismo na implementação dos benefícios.
Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4o (multa) e 5º (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022.
Vê-se, assim, que RAFAEL DE GÓIS BRITO atuou como agente público responsável pela distribuição irregular de valores em ano eleitoral, mas também figurou como beneficiário das condutas vedadas e abuso de poder praticados.
Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado, haja vista sua contribuição para a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrentes das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90."
"RENAN FILHO ocupava o cargo de Governador do Estado de Alagoas quando da criação e início da execução do Programa "Bolsa Escola 10", sendo a ele, enquanto chefe do Poder Executivo Estadual e, comprovadamente, idealizador da ação governamental, atribuídas as condutas vedadas previstas no art. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, além da prática de abuso de poder político e econômico em favor de candidatos por ele apoiados em 2022.
Cabível, assim, na qualidade de agente público responsável pelas condutas vedadas, conforme disposto no art. 73, §4o, da Lei 9.504/97, a aplicação de multa ao Investigado RENAN FILHO, bem como a aplicação da sanção de inelegibilidade haja vista sua contribuição para a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrentes das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90."
"Quanto ao investigado PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, verifica-se que, na qualidade de Governador de Estado a partir do afastamento de RENAN FILHO, se mostrou efetivo agente público responsável pela distribuição gratuita de valores no ano de 2022, especialmente durante o período eleitoral, e beneficiário direto das condutas ilícitas. Os autos demonstram que PAULO DANTAS utilizou a referida ação governamental como plataforma de campanha. Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts.73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4º (multa) e 5o (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022.
Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado PAULO DANTAS, haja vista a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrente das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90".