Em sessão ordinária na tarde desta terça-feira, 22, com 22 parlamentares presentes, foram discutidas 21 matérias, incluindo o projeto de lei ordinária nº 196/2023, de autoria conjunta dos deputados Cabo Bebeto (PL) e Alexandre Ayres (MDB), que que altera a Lei Estadual nº 4.597 de 1984. O projeto foi aprovado em 2º turno e modifica as condições de autorização para afastamento do trabalho dos servidores públicos estaduais, civis ou militares do Estado de Alagoas que tenham cônjuge, filho ou dependente legal portador de deficiência física ou mental ou Transtorno do Espectro Autista.
O projeto segue agora para sanção governamental.
Segundo texto do projeto, a legislação estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os servidores públicos estaduais, civis ou militares d Estado de Alagoas, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, que tenham cônjuge, filho ou dependente legal portador de deficiência física ou mental ou transtorno do espectro autista, ficam autorizados a de afastarem do trabalho durante um dos turnos, observando o seguinte:
I - O deficiente físico ou mental ou autista deverá estar sob a guarda do servidor requerente;
II - O deficiente físico ou mental ou autista deve ser incapaz, comprovando-se sua incapacidade através de laudo médico pericial, aprovado pela perícia médica do Estado;
III - Caso pai e mãe sejam servidores públicos civis ou militares do Estado, apenas um fará jus ao benefício pevisto no caput deste artigo;
IV - A carga horária dos servidores beneficiados será considerada normal e efetiva para todos os efeitos legais, não podendo haver redução dos vencimentos nem compensação de horários.
Art. 2º O benefício deverá ser pleiteado através de requerimento do interessado, devidamente acompanhado de laudo médico, aprovado pela perícia médica do Estado, certidão de nascimento, comprovação de guarda, certidão de casamento ou declaração de união estável do portador de deficiência física ou mental ou Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º A concessão do benefício deverá ser renovada a cada 03 (três) anos, mediante apresentação dos documentos citados no caput.
§ 2º O beneficiário que utilizar a redução da carga horária para ingressar em outra atividade remunerada, perderá o benefício;
Art. 3º Os servidores estaduais que trabalham em carga horária reduzida de 20h (vinte horas) não farão jus a este benefício;
Art. 4º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial, não poderá ser negado ou dificultado o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores;
Art. 5º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano relacionado ao seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência física ou mental ou transtorno do espectro autista."