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Prefeitura de Maceió

Senador revela "tudo" sobre o acordo de JHC com Braskem: R$ 1,7 bi em 6 parcelas


Um dos principais críticos do acordo de R$ 1,7 bilhão anunciado entre a Braskem e o prefeito de Maceió, João Henrique Caldas, o JHC (PL), o senador Renan Calheiros (MDB-AL) revelou o teor do documento em dois requerimentos apresentados em duas comissões do Senado (CAE e CI).

Em um requerimento, Renan Calheiros pede a investigação "quanto ao controle dos atos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito da devida fiscalização da evidenciação de informações dos passivos ambientais da Braskem S.A, decorrentes dos severos danos causados em Alagoas (exploração de sal-gema e afundamento de bairros em Maceió)".

Segundo o senador, existem os seguintes riscos:

i) omissão de informações contábeis-financeiras relevantes da Empresa;
ii) prejuízos aos titulares de valores mobiliários e investidores, inclusive acionistas minoritários;
iii) funcionamento irregular do mercado de ações;
iv) prejuízos para a União, em razão da sua participação acionária na Braskem.

No outro requerimento, o senador pede "avaliações de impactos financeiros na Petrobrás (segunda maior acionista da Braskem), decorrentes da incorreta evidenciação de informações de passivos ambientais da Braskem S.A, resultantes dos severos danos causados em Alagoas (exploração de sal-gema e afundamento de bairros em Maceió)".
Segundo ele existem os seguintes riscos:

i) omissão de informações contábeis-financeiras relevantes da Braskem;
ii) prejuízos aos titulares de valores mobiliários e investidores, inclusive acionistas minoritários, como a Petrobrás;
iii) funcionamento irregular do mercado de ações.

O acordo revelado

Em anexo aos requerimentos, o senador Renan Calheiros anexou a cópia do acordo que prevê o pagamento de R$ 1,7 bilhão da Braskem a prefeitura de Maceió, a título de reparação por danos socioambientais.

O valor, como antecipou a Justiça Federal em Alagoas, será parcelado. O acordo, homologado pela Justiça federal apenas algumas horas após sua assinatura, prevê o desembolso do valor em seis parcelas, sendo duas este ano e quatro parcelas em 2024.

Veja os trechos

3.5. A resolução deste Termo de Acordo, por qualquer motivo, impede que as tratativas aqui previstas sejam utilizadas por uma Parte contra a outra em juízo ou fora dele.
3.6. Cumpridas todas as condições precedentes previstas no item 3.2 acima, a Braskem fará o pagamento do valor global de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) previsto na Cláusula:

(a) a primeira parcela de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) em até 10 (dez) dias úteis a contar do prazo previsto na cláusula
(b) a segunda parcela de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em 15 de dezembro de 2023,
(c) a terceira parcela de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais) em 15 de abril 2024,
(d) a quarta parcela de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 15 de julho de 2024
(e) a quinta parcela de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 15 de outubro de 2024
(f) a sexta parcela de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 15 de dezembro de 2024

3.6.1. Os pagamentos em favor do Município serão realizados mediante depósito na conta corrente nº 8597-9 da agência 3557-2 do Banco Brasil, de titularidade do Município;

Revelando tudo

O acordo publicado por Renan no requerimento traz detalhes sobre a negociação entre a Braskem e a pefeitura de Maceió.
Pelo que se entende – ou subentende – a prefeitura vai dar "quitação total" ao passivo da Braskem, em troca do valor de R$ 1,7 bilhão e ainda assumirá alguns riscos e despesas que poderão surgir daqui por diante, a exemplo de desapropriações.

Veja o que diz o acordo:

3. DA REPARAÇÃO INTEGRAL AO MUNICÍPIO
3.1. A Braskem, em face do presente Acordo, pagará o valor global de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reals), reconhecido e declarado pelo Municipio como suficiente para sua reparação integral, englobando compensação, indenização, honorários e/ou ressarcimento por todos e quaisquer danos diretos e indiretos, patrimonials e extrapatrimonials, eventualmente suportados pelo Município em decorrência e/ou relacionados à extração de sal-gema e/ou ao evento geológico, observado o disposto nas cláusulas 3.8 e 3.8.1.
3.1.1.0 Municipio declara que o valor definido na Cláusula 3.1 engloba custos com assessorias técnicas especializadas por ele eventualmente contratadas, incluindo consultores e experts, para fins de avaliação e negociação do objeto e demais disposições deste Termo de Acordo.
3.1.2. O Municipio declara que a reparação integral definida nesta Cláusula abrange os custos com a realização de todas e quaisquer ações, programas, projetos, políticas públicas e outras medidas, já executadas ou ainda a serem definidas e/ou implementadas pelo Municipio em razão ou relacionada ao evento geológico, inclusive, mas não se limitando, aqueles incorridos pelos programas municipais socials, ambientais, de saúde, educação, culturais e patrimônio histórico, transporte, iluminação, saneamento básico, calçamento e manutenção de ruas e praças públicas, nas áreas desocupadas, adjacentes, anfitrias ou qualquer outra, estando, portanto, estes custos, presentes e futuros abrangidos pela quitação outorgada neste Termo de Acordo, nada mals tendo a pleitear, nem mesmo a título de direito de regresso, observado o disposto nas cláusulas 3.8 e 3.8.1.

Veja as condições

3.2. São condições precedentes para o pagamento do valor mencionado no item 3.1. acima: (1) a adesão integral do Municipio aos termos do Acordo Socioambiental, incluindo o Plano de Ações Sociourbanísticas ("PAS"), o que será feito mediante assinatura do Termo de Adesão Total pelas Partes, MPF e MPE e subsequente homologação judicial; e (II) o tránsito em julgado da decisão homologatória do presente Termo de Acordo.
3.2.1. Ambos os acordos serão levados à homologação judicial.
3.2.2. Os prazos para pagamento, nos termos da cláusula 3.6, por parte da Braskem, somente se iniciarão após o trânsito em julgado da decisão que homologar o presente Termo de Acordo e após a decisão de homologação do Termo de Adesão ao Acordo Socioambiental, o que ocorrer por último.3.2.3. As partes, desde já, exclusivamente em caso de homologação integral, sem ressalvas ou adições por parte do juizo, renunciam ao prazo recursal derivado da decisão homologatória do presente Termo de Acordo.

Veja aqui os requerimentos:

Requerimento sobre Petrobras
Requerimento sobre a CVM


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