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Uso indevido de marca

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea. A decisão foi unânime. Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da empresa aérea. A autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil. O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea. Além disso, disse, “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados”. Em relação a supostas infrações do Estatuto da Advocacia, o desembargador apontou que eventuais providências cabem ao Conselho de Ética da OAB (apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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