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Prisão de advogado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com a decisão, que pacificou divergência existente entre as turmas de direito privado, o colegiado denegou a ordem de habeas corpus requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar. O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns - decisão mantida em segunda instância. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prerrogativa estipulada no Estatuto da OAB é voltada para a hipótese de prisão penal. Para ele, “a aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar” (processo em segredo judicial). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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