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A vontade da maioria


As alterações promovidas nos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas não devem ser interpretadas como um cheque em branco dado ao controlador ou grupo de controle da sociedade Com a promulgação da Lei nº 14.451, cuja vigência se iniciou no último dia 23 de outubro, começam a valer os novos quóruns para as deliberações de sócios nas sociedades limitadas, com o retorno à prevalência da vontade da maioria, reformando-se os quóruns especiais até então aplicáveis no Código Civil. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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