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Juros capitalizados

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras. Por isso, de acordo com os ministros, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada - o que não teria sido contratado. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Buzzi. Ele lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes. Por isso, disse, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes” (REsp 1854818). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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