Divulgar prints de conversas de WhatsApp sem o conhecimento de todos os envolvidos no diálogo pode fazer com que o "autor" do vazamento seja condenado a pagar indenização aos envolvidos.
A decisão da 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça assinada pela da ministra Nancy Andrighi e aprovada por unanimidade considerou que o caso onde o integrante de um time de futebol divulgou conversas entre diretores da agremiação e provocou uma crise interna uma vez que "ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação", defendeu a magistrada.
Em entrevista ao CadaMinuto, o advogado Ronald Pinheiro comentou que a a decisão do STJ é plenamente legal, pois a conversa obtida por aplicativo de conversa, WhatsApp, é protegido pelo sigilo das comunicações, de tal modo, a divulgação dessas conversas só poderá ocorrer mediante consentimento das partes envolvidas, principalmente quando se tratar de grupo, sobre pena de violabilidade das comunicações.
Pinheiro enfatizou ainda que no âmbito civil a quebra do sigilo das comunicações sempre deve ser vista como situação de extrema excepcionalidade. A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações de WhatsApp (ler-se aqui sigilo telefônico) fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual pena quando para beneficiar o réu.
No entanto, o advogado salientou que o entendimento disciplinado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou que provimento ao recurso especial ajuizado, não obriga outros juízes a invalidarem prints do WhatsApp em todas as situações. Porém, ele sinaliza como casos semelhantes serão analisados se chegarem à instância superior.
"Nesse ínterim, frisa-se ainda que às conversas de WhatsApp, também visa a proteção da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional e infraconstitucional. Isso posto, o diploma constitucional deverá sempre prevalecer, mediante toda e quaisquer circunstâncias de direitos e deveres, porém sempre analisando cada caso concreto e suas peculiaridades", concluiu o advogado.