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Brasil

Fachin concede prisão domiciliar para detentos do grupo de risco da Covid-19 e que estão no semiaberto


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira, 17, que todas as pessoas presas em unidades lotadas, que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, passem do regime semiaberto para a prisão domiciliar. Fachin atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU). O ministro afirmou, ainda, na decisão, que os juízes podem trocar a decretação de prisões preventivas ou temporárias por domiciliar ou liberdade provisória, com a opção de estabelecer também medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica.

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Para receber o benefício, os detentos precisam estar em presídios com ocupação acima da média e comprovar, mediante documentação médica, pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. Além disso, não podem ter cometidos crimes graves. O ministro determinou, no entanto, que os juízes podem deixar de conceder a progressão antecipada para a prisão domiciliar caso haja ausência de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo, adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio e a existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. A medida deve ser reavaliada a cada 90 dias, e é válida até o fim da situação de emergência de saúde pública decretada pela autoridade responsável ou até que haja uma decisão judicial em sentido contrário.

No pedido, a DPU afirma que há resistência dos juízos do País em aplicar a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. Além disso, cita a urgência da situação da doença no sistema carcerário, com “o notório aumento do número de contaminados”. Argumenta, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o seu pedido motivado “em suposta ausência de evidências de que as medidas adotadas pelo estabelecimento prisional não tenham sido adequadas para conter a pandemia, todavia o aumento exponencial de presos e policiais penais contaminados, noticiado inclusive pelo CNJ, contradiz o próprio fundamento do ato coator.”

Jovem Pan

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