No post de hoje, saberemos qual o prazo máximo definido em lei para que os processos de armas de fogo sejam analisados. Essa definição encontramos no Decreto 9.784/19, precisamente no artigo 49, que trata da seguinte forma:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o prazo máximo são 30 (trinta) dias, com o direito de prorrogação do mesmo prazo, desde que o analista dê um despacho indicando o motivo para tanto.
Aproveitando o ensejo, nenhum setor do funcionarismo público pode recusar receber qualquer requerimento, bem como não pode deixar os requerimentos sem resposta quando a matéria a ser tratada é de sua competência. A previsão legal para isso está no mesmo decreto, senão vejamos:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Caso o prazo não seja cumprido, o requerente pode entrar com uma reclamação na ouvidoria competente, judicializar um mandado de segurança ou obrigação de fazer em face de quem tem o dever de analisar (caso seja processos do Exército, a competência é do chefe da SFPC consoante artigo 1º, §3º, do Decreto 9846) ou denunciar ao Ministério Público competente o crime de prevaricação, se for o caso:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.