No post de hoje iremos abordar o direito de transporte do CAC quando ele não está transitando para o clube de tiro. Mas, afinal de contas, ele pode transportar uma arma sem estar indo para o clube de tiro? A resposta é sim, pois o CAC possui dois direitos referentes à transporte / porte. Um deles se dá quando ele está indo para o clube de tiro, armeiro, etc. Inclusive abordamos no post anterior esse direito que permite que, durante esse trajeto específico, o CAC porte uma arma curta municiada, alimentada e carregada (decreto 9.846/19, artigo 5º, §3º).
O outro direito, que é o tema desse post, é o de transporte separado da munição. Esse direito que o CAC possui, não tem trajeto, horário ou destino, pois é válido em todo o território nacional. Vejamos como a legislação trata esse direito:
Decreto 9.846/19, artigo 5º, § 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
?Depreende-se desse texto legal que o CAC tem direito assegurado em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL para o transporte de suas armas, desde que elas estejam desmuniciadas e sua munição seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
Antes de tudo, é preciso entender que existem exceções para esse transporte. O decreto 9.847/19 lista em quais locais não poderão ser portadas armas de fogo, senão vejamos:
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
A grande dúvida é justamente a questão de que "a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.". ?Afinal, o que seria esse tal de recipiente próprio? Infelizmente a lei não foi clara quanto a isso, restando-nos duas interpretações.
A primeira interpretação é a de que quando o legislador mencionou "recipiente próprio, separado das armas", ele quis dizer que o sentido de "próprio" é que o recipiente seria só para as munições (um recipiente próprio, que não seja o da arma). Nesse caso, "próprio" tem a interpretação de adjetivo, indicando que o recipiente para transportar a munição, é outro, que não seja o da arma (que faz referência ao objeto em questão; que pertence a essa objeto).
A segunda interpretação é a de que "próprio", também adjetivo, tem o significado de "que serve para determinado fim; adequado, conveniente, apropriado", consoante definições do dicionário. Nessa interpretação, o tal do recipiente, teria que ser algo criado realmente para transportar / alojar munições, como uma caixa para munições, cofre de munições, bolsa para munições ou o polêmico carregador.
Digo isso do carregador pelo fato de que muita gente pergunta se é considerado recipiente próprio o carregador. É válido salientar antes de tudo, que carregador de arma sequer, atualmente, é produto controlado pelo Exército. Por isso, nem mais peça de arma é considerado, devendo receber o mesmo tratamento que um objeto qualquer que não precisa de autorização para aquisição, uso, etc. Assim diz o Decreto nº 10.627/21, no seu artigo 2º, in verbis:
§ 3º Não são considerados PCE:
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
Assim, carregador é um objeto qualquer, desde que não seja o carregador de armas que dependam deste para seu funcionamento. É o caso de raríssimas pistolas, que só disparam com o carregador encaixado na arma. Por isso, se tratando de um objeto qualquer, que não é mais considerado PCE (produto controlado pelo Exército) e, ainda mais, por ser um objeto "próprio" para alojar munições, nessa interpretação é cabível que o carregador seja o tal do "recipiente próprio", afinal, nada mais próprio para alojar e transportar munições que um carregador.
Esperamos que no futuro o legislador nos ajude com a definição do que seria o "recipiente próprio".
Fraterno abraço,
Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior
Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Tático e do Clube de Tiro Roncalli
A delegacia de Paripueira, em Alagoas, voltou a divulgar nesta terça-feira (3), imagens dos suspeitos envolvidos no homicídio de Josias Pereira Cândido, 31