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ELEITORES NÃO PODERÃO SER PRESOS A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA, 25

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A partir desta terça-feira, 25 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso por qualquer autoridade, a não ser que seja pego em flagrante delito ou condenado por crime inafiançável. Conforme a legislação eleitoral, a medida vale até 48 horas após o segundo turno das eleições.

A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício do voto. A vedação também não se aplica a quem for pego cometendo crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes eleitorais. A regra e as exceções constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).

A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990).

A legislação eleitoral tem essa determinação para que nenhuma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo eleitoral é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.

No dia da votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeitar algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregimentar eleitores, usar equipamento de som na rua e promover comícios, entre outros.

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