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Alagoas

No STJ, Defensoria Pública garante a impronúncia de assistido que iria a júri com apoio exclusivo em elementos colhidos durante o inquérito policial

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Um assistido da Defensoria Pública do Estado, que iria a júri popular com base, unicamente, em elementos colhidos durante a fase do inquérito policial, teve sua impronúncia reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, em razão do agravo regimental impetrado pelo defensor público João Fiorillo de Souza, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da instituição.


No agravo regimental, o defensor público reforçou que não é possível pronunciar o réu com alicerce exclusivo em elementos colhidos na fase inquisitorial e não submetidos, em juízo, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Também relembrou que o entendimento possui jurisprudência e é amparado pelo Código de Processo Penal, bem como faz parte da orientação atual da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).


O Caso


Conforme os autos, o cidadão H.F.S. foi acusado de suposta tentativa de homicídio, ocorrida em Rio Largo, há sete anos. Caso fosse pronunciado, ele seria levado ao Júri Popular, no entanto, o juiz de 1º grau decidiu por sua impronúncia, por não haver indícios suficientes de autoria para submetê-lo a julgamento pelo júri, porque não foram colhidos indícios em juízo (mas apenas informações obtidas na fase do inquérito policial).


A decisão de pronúncia é dada pelo juiz de direito em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida. Ela funciona como uma espécie de admissão para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e exige a presença de prova de que o fato existiu e de indícios suficientes de que o réu é o seu autor. Já a decisão de despronúncia é dada quando não existe prova de que o fato ocorreu ou indícios suficientes de que o réu é o seu autor.


Inconformado com a decisão, a acusação interpôs recurso, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça (TJ/AL), e que levou a Defensoria Pública a interpor recurso especial, que não foi admitido pela Presidência do TJ/AL e, na sequência, interpor agravo em recurso especial, que não foi reconhecido pela Presidência do STJ e, por fim, interpor o referido agravo regimental, que foi acolhido.


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