No último dia 17, a Defensoria Pública do Estado (DPE/AL), a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL), consolidaram - com a Braskem S/A - resoluções que buscam ajustar, a título de referência, prazos da devolutiva da reanálise aos assistidos que solicitam reavaliação da proposta de indenização dentro do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF).
De acordo com a Resolução nº 22, os prazos poderão variar de acordo com a complexidade do pedido e dos documentos apresentados, levando em consideração a possibilidade da necessidade de uma avaliação jurídica detalhada acerca do caso e da eventual necessidade de inspeção no local. A Braskem deverá realizar a conferência dos documentos apresentados pelo cidadão, certificando se está completa e/ou informando a necessidade de documentos adicionais. A Braskem também está obrigada a informar ao assistido a referência de prazo aplicável à sua situação.
Prazos – O estabelecimento dos prazos se originou em razão de queixas quanto à demora para oferecimento de nova proposta após o pedido de reanálise. Tais reivindicações foram realizadas em procedimentos individuais, em reuniões com associações de atingidos, contatos informais e representações formalizadas nas instituições.
Conforme o pactuado no documento, o prazo de referência para apresentação de devolutiva do pedido de reanálise pela Braskem será de até 20 dias, contando a partir da entrega da documentação completa pelo morador. Esse prazo deve ser mantido ainda que o pedido de reanálise venha acompanhado da apresentação de documentos com novos elementos por parte do assistido, como, por exemplo, comprovação de exercício de atividade econômica no imóvel, despesas com aluguel ou com deslocamento.
Havendo necessidade de diligência de campo para levantamento de informações necessárias à reanálise, o prazo de referência poderá variar em até 15 dias adicionais. Já nos casos em que a solicitação de reanálise estiver fundamentada em múltiplos documentos, a Braskem poderá utilizar de prazo adicional. Em ambas as ocorrências, o assistido e o advogado/defensor público constituído devem ser cientificados pela empresa, através do canal de comunicação regularmente utilizado, inclusive se a necessidade adicional de qualquer informação ou documento for constatada de forma superveniente.
Resolução nº 23 – Se houver alteração significativa nos índices atuais do PCF, as referências de prazo previstas poderão ser revisadas. Nesse contexto, o atual número de imóveis abrangidos pelo Programa de Compensação, o volume mensal de propostas apresentadas e o índice de pedidos de reanálise, deverão ser levados em consideração.
Resolução nº 24 – Quando o fornecimento de documentos ou informações para a reanálise dependa de ações de terceiros - a exemplo da necessidade de informações a serem prestadas por seguradoras -, as referências de prazo indicadas na Resolução nº 22 passam a contar da data do efetivo recebimento de tais documentos pela Braskem, que terá de dar ciência ao assistido e ao advogado/defensor público constituído sobre a fato.