Até setembro de 2019 não existia uma legislação que determinasse pena e transformasse em crime a conduta de abuso de autoridade. Ocorre que no Brasil o princípio da anterioridade penal estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (Código Penal, art. 1º). Isso significa que para um fato ser considerado crime, precisa existir anteriormente uma lei definindo tal conduta. Desta forma, em setembro de 2019 foi publicada a Lei 13.869/19, conhecida por Lei do Abuso de Autoridade.
Essa lei tipificou como crime a conduta do abuso de autoridade em diversos aspectos, sendo abordado neste post o crime definido no artigo 30, in verbis:
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Hoje todos já sabem os direitos de todos os CAC's, sendo inclusive divulgado por este blog, além de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei. Desta forma, se um CAC for preso injustamente, os responsáveis por sua prisão poderão ser acusados do crime tipificado no artigo 30 da Lei 13.869/19, por ter dado início a um procedimento contra quem sabia ser inocente.
Mas a quem compete fazer a denúncia quando ocorre esse crime? Compete ao Ministério Público por ser de ação penal pública incondicionada, devendo o CAC efetuar boletim de ocorrência e encaminhamento ao Ministério Público competente para dar conhecimento do fato. Caso o Ministério Público não proceda com a denúncia no prazo legal, poderá o ofendido acionar a justiça em uma ação penal privada, consoante o texto da referida lei, senão vejamos:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Insta ressaltar ainda que o denunciado por abuso de autoridade, uma vez condenado, terá ainda o dever de indenizar o CAC que foi preso injustamente, ficará inabilitado para exercer cargos públicos por determinado período e perderá também o cargo que exerce.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Vale mencionar que todo o exposto não é aplicável somente ao CAC que foi preso injustamente, mas também a qualquer processo administrativo que o CAC venha a sofrer injustamente, inclusive no Exército Brasileiro.