Nesse segundo post iremos abordar o direito de porte de trânsito do CAC. Lembrando que essa categoria registrada no Exército Brasileiro tem direito à dois tipos de transporte: porte de trânsito municiado e o transporte separado da munição. Hoje iremos tratar do porte de trânsito municiado, direito adquirido pelos CACs após décadas tendo que transportar suas armas desmuniciadas, expostos às possíveis ações criminosas de quem soubesse o tipo de material que estaria sendo transportado ali pelo atirador desportista.
Mas enfim, o CAC tem direito a portar uma arma municiada em sua cintura? A resposta é sim, desde que o CAC esteja de acordo com o Decreto 9.846/19, senão vejamos:
"Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército."
Através desse decreto, verifica-se que o CAC pode sim portar uma arma de fogo, desde que ela seja uma arma curta, que esta esteja registrada em seu acervo no SIGMA, e que o CAC esteja entre no trajeto entre o seu local de guarda do acervo (pode ser um dos dois endereços que o CAC tem direito de registrar como endereço de guarda do acervo) e um clube de tiro, armeiro, local de exposição de armas ou local de caça legalizada.
Vale mencionar ainda quais são os documentos que o CAC deve portar consigo durante o uso do porte de trânsito, que são o CR (Certificado de Registro de CAC), o CRAF da arma (Certificado de Registro de Arma de Fogo) e o Porte de Trânsito expedido pelo Exército Brasileiro.
Mas é obrigatório o CAC ir para o clube em horário específico ou no menor trajeto? Isso o mesmo Decreto 9.846/19 também responde:
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"Art. 5º § 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo."
Diante disto, fica esclarecido o amparo legal e as regras para que o CAC possa portar sua arma de fogo, bem como que não existe trajeto específico ou horário para que o mesmo possa exercer esse direito, sendo assegurado ainda o direito de retorno ao local de guarda do acervo, que poderá ser o primeiro ou o segundo endereço registrado no CR do CAC.
Fraterno abraço,
Giovanni Roncalli
Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Tático e do Clube de Tiro Roncalli
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