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Juíza nega pedido do MPF para intervenção judicial na Vale

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Na sua decisão, a magistrada ressalta que o MPF parte “de uma premissa vaga e genérica” e argumenta, “sem comprovação específica”, que existe uma “cultura institucional interna” na Vale, de menosprezo às práticas de segurança ambiental, e que a empresa “não possui condições culturais internas de conduzir, por si só”, a implementação da revisão de todos os seus procedimentos de segurança.

“Partindo dessa premissa e sem indicar qualquer amparo legal para sua pretensão, o MPF requer o afastamento dos gestores encarregados dessas funções e sua substituição por um interventor judicial”, pondera a juíza, lembrando que o Ministério Público Federal também pleiteia a vedação de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio a todos os acionistas da companhia, até que o interventor ateste a plena colaboração da empresa com as medidas de intervenção.

Na Ação Civil Pública, o MPF pede, além da intervenção e da suspensão dos dividendos, que o juízo determine que diretores e gestores da empresa deverão ser afastados; que seja elaborado um plano de trabalho de reestruturação da governança da companhia; que o interventor tenha prévia experiência nos cargos de presidência ou “chief executive officers” (CEO) de empresas com faturamento semelhante ao da Vale; e que seja contratada uma auditoria independente.

A juíza frisa, na decisão, que o instrumento da ação civil pública não pode ser usado para a imposição de uma intervenção judicial, sem a indicação específica de um ato a ser cessado, com o fim de reformar a cultura interna de uma empresa privada, com destituição de diretoria, nomeação de CEO e impedimento de distribuição de dividendos aos acionistas.

Além disso, ela argumenta que, numa intervenção semelhante à postulada pelo MPF, também não é prevista na Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013), nem na Constituição Federal, que, segundo a magistrada, “não confere qualquer amparo à pretensão autoral”. “Ao contrário, ao estabelecer os Princípios Gerais da Atividade Econômica, traz direcionamento diametralmente oposto”, afirma.

Segundo a decisão, o deferimento da medida pleiteada pelo MPF atrairia para o Estado Brasileiro a responsabilidade sobre qualquer novo dano causado pelas atividades econômicas da Vale, exonerando a própria empresa da responsabilização penal, civil ou administrativa.

“O efeito seria, portanto, diametralmente oposto ao pretendido pelo autor, sem mencionar o enorme potencial disruptivo que a implementação de tal intervenção teria no mercado de capitais”, ressalta, acrescentando que acolher o pedido dos procuradores converteria o Estado Brasileiro, por meio do Poder Judiciário e, subsidiariamente, do Ministério Público Federal, “em verdadeiro administrador e gestor de risco de uma empresa privada, bem como segurador universal de todo e qualquer dano futuro decorrente da atividade econômica por ela desempenhada, o que, a toda evidência, escapa por completo às funções do Estado.”

Fonte: Valor Invest

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