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Fraude na Previdência

Decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, localizado no Distrito Federal, negou o pedido de absolvição de um réu condenado pela concessão fraudulenta de 233 benefícios previdenciários mediante a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social. O crime está previsto no artigo 313-A do Código Penal. O servidor interpôs apelação contra sentença da 12ª Vara Federal do Distrito Federal. Alegou que não foi comprovado que ele tinha conhecimento sobre a falsidade dos documentos apresentados para concessão dos benefícios. O relator da apelação criminal, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirma em seu voto, porém, que “os autos dão notícia de que foi o acusado quem atuou para a concessão dos benefícios, desde a fase de pré-habilitação ao despacho concessor, com a inclusão de informações falsas de tempo de serviço, procedendo, de forma irregular, à retirada dos formulários de requerimento de benefícios da agência, e preenchendo-o sem sequer colher a assinatura do beneficiário”. A 4ª Turma seguiu o voto dele (processo n° 0043587- 43.2010.4.01.3400). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

Fonte: Valor Invest

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